FACULDADE ####
Escola de Direito
PROJETO NOVOS RUMOS NA EXECUÇÃO PENAL E O MÉTODO APAC – UMA ABORDAGEM JURÍDICA E FILOSÓFICA ACERCA DA EFICÁCIA DA LEI 7210/84
Karyne # # # #
Rio de Janeiro
2011
PROJETO NOVOS RUMOS NA EXECUÇÃO PENAL E O MÉTODO APAC – UMA ABORDAGEM JURÍDICA E FILOSÓFICA ACERCA DA EFICÁCIA DA LEI 7210/84
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Direito do Centro Universitário #### - como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.
AGRADECIMENTOS
À Faculdade ###, que em 2005 levou a "Aula Magna - Ressocialização de Detentos”, com recuperandos e ex detentos da APAC e Projeto Novos Rumos na execução penal (TJMG), o qual serviu de inspiração e entusiasmo para esse Trabalho de Conclusão de Curso.
Ao Dr Mário Ottoboni, precursor iluminado do Método APAC, hoje com 80 anos.
A Franz de Castro Holzwarth (in memoriam), advogado e mártir da causa penitenciária e a todos aqueles que acreditaram, fizeram e fazem do Método um sucesso em Minas Gerais, e hoje também em vários países do mundo.
Ao TJRJ e Autoridades Públicas, que possam inspirar-se no TJMG e tentar mudar a realidade carcerária no Estado, dando mais paz e segurança à população.
A meus pais pela paciência nessa longa caminhada do Curso de Direito, seus entusiasmos constantes no meu futuro no mundo jurídico. Em especial a minha mãe por ter dirigido horas a fio a caminho de Itaúna-MG, para comigo conhecer e emocionar-se com a experiência do presídio modelo APAC. Mãe, meu muito obrigada!
A meu amado felino, Rousseau, companheiro de todas as horas, sempre ao meu lado literalmente, entre o teclado e o monitor, fazendo com que feriados, finais de semana e noites a fio tivessem um aconchego maior com sua presença amorosa.
À Dalva Barros Pinto (in memoriam), saudosa colega de curso, por sua personalidade única, otimista, entusiasta e sempre com uma ótima técnica de estudo de Direito.
À amiga Márcia Teófilo Corson, que visitou a APAC há anos atrás e confirmou o que eu vi: a esperança no olhar dos apenados. Obrigada por sua constante e preciosa amizade, mesmo com um oceano de distância, motivando-me e profetizando meu sucesso profissional e pessoal.
E não por último, mas principalmente a Deus, Criador de todo o Universo e toda a forma de Amor, que acredito ser a base da existência do Método APAC, que me tocou desde aquela inesquecível Aula Magna, quando no encerramento ouvi de um de seus palestrantes, ex detento, a tocante frase: “Se é possível reciclar lixo, por que não detentos?”. É a ele também que dedico esse trabalho.
“Não é mérito o fato de não termos caído e, sim, o de termos levantado todas as vezes que caímos”.
Provérbio árabe
RESUMO
#####, K.#.# Projeto Novos Rumos na Execução Penal e o Método APAC – Uma abordagem jurídica e filosófica acerca da Lei 7210/84. 2011. 34 f. Monografia (Graduação Em Direito) – ######, Rio de Janeiro, 2011.
Dentre os tipos de prisão no sistema penal brasileiro, especifica-se o Método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos condenados), do Estado de Minas Gerais, reconhecido pela ONU e com índice de aproximadamente 90% de ressocialização de detentos. A primeira parte volta-se à apresentação do precursor Método APAC, seu conceito, histórico e natureza jurídica. A segunda parte trata da operacionalidade nacional e internacional e os elementos fundamentais para o desenvolvimento do Método. Na terceira parte é explicado o Projeto Novos Rumos na Execução Penal, projeto de humanização da execução penal do TJMG, seu objetivo e prêmios recebidos. Na quarta parte são estudados a polêmica da Ressocialização, bem como pontos da Lei de Execução Penal (7210/84), sua aplicabilidade e eficácia, tratando-se do estudo comparativo relativo à aplicabilidade da referida Lei e o índice de ressocialização no sistema prisional tradicional e no Método APAC. Considerações finais.
Palavras-Chave: Método APAC; novos rumos na execução penal; lei de execução penal (7210/84); sistema prisional tradicional; ressocialização.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...................................................................................................... 10
1 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC)...................................................................................................................
12
1.1 Conceito.................................................................................................................. 12
1.1.1 Histórico................................................................................................................. 12
1.1.1.1 Características......................................................................................................... 16
1.1.1.1.1 Natureza Jurídica.................................................................................................... 17
2 APAC- ALTERNATIVA NA EXECUÇÃO PENAL........................................ 18
2.1 Por que o Método APAC é inovador?................................................................. 18
2.1.1 Elementos fundamentais para o desenvolvimento do Método APAC.................... 20
2.2 Unidades da APAC no Brasil.............................................................................. 27
2.3 Repercussão internacional do Método................................................................ 28
3 PROJETO NOVOS RUMOS NA EXECUÇÃO PENAL................................. 29
3.1 Apresentação........................................................................................................... 29
3.1.1 Objetivo.................................................................................................................. 29
3.1.1.1 Aplicabilidade......................................................................................................... 30
3.1.1.1.1 Prêmios recebidos.................................................................................................. 31
4 LEI 7210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL).................................................... 33
4.1 Caráter retributivo na execução penal.................................................................... 33
4.2 Aplicabilidade da Lei 7210/84 e sua eficácia no Sistema Penitenciário Tradicional..............................................................................................................
33
4.3 Aplicabilidade da Lei 7210/84 e sua eficácia nas APACs..................................... 35
4.4 Apontamentos jurídicos e filosóficos acerca da falência do sistema carcerário comum versus o Método APAC.............................................................................
37
5 CONCLUSÃO........................................................................................................ 40
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................... 44
ANEXOS................................................................................................................ 46
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
AA - Alcoólicos Anônimos
AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros
APAC - Associação de Proteção e Assistência aos Condenados
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
CRS - Centro de Reintegração Social
CSS - Conselho de Sinceridade e Solidariedade
CTC - Comissão Técnica de Classificação
FBAC - Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados
FGV- Fundação Getúlio Vargas
LEP - Lei de Execuções Penais
NA - Narcóticos Anônimos
PFI - Prision Fellowship International
SEDS - Secretaria de Estado de Defesa Social do Governo de Minas Gerais.
INTRODUÇÃO
A proposta do presente trabalho monográfico consiste em esclarecer o Método pioneiro de ressocialização de detentos, de Minas Gerais para o Brasil e o mundo, a APAC, reconhecida pela ONU. Em 2001 o TJMG lançou o Projeto Novos Rumos na Execução Penal com a finalidade de efetuar uma parceria governamental com esses presídios modelos, APACs, visando a humanização da execução da pena como política pública.
Inicialmente será abordada a criação da APAC, Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, conceito, histórico, características e natureza jurídica. Seguidamente se observará o porquê do Método APAC ser inovador e uma plausível alternativa na execução penal.
Por conseguinte é apresentado o Projeto Novos Rumos na Execução Penal, regulamentado por Lei específica do Governo de Minas Gerais, que institui a APAC como parceira das autoridades dos Poderes Judiciário e Executivo na execução da pena. Tal Projeto é calcado na preocupação com a falência do sistema prisional tradicional, o qual tanto a sociedade quanto o próprio sistema penitenciário pode ser beneficiado com uma reestruturação em sua base, objetivando a verdadeira finalidade da pena que é a regeneração do preso, a fim de ser ressocializado e integrado à sociedade.
Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, a APAC possui seu estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal, operando como entidade auxiliar na execução e administração do cumprimento das penas nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Como será apresentado, a APAC é uma medida de defesa social, uma vez que atinge até 90% (noventa por cento) de recuperação do condenado, gastando menos que o sistema penitenciário tradicional. O Método Apaqueano, sem perder de vista a finalidade punitiva da pena, trabalha a RECUPERAÇÃO do condenado e sua inserção no convívio social. Parte-se da premissa que recuperando o infrator, protegida está a sociedade, prevenindo-se o surgimento de novas vítimas.
Finalmente se observa a Lei de Execução Penal, aplicada integralmente nas APACs, tratando-se de um estudo comparativo entre o sistema prisional tradicional e o Método ressocializante, cujas soluções para essa regeneração encontram-se na citada Lei, que se fossem cumpridas, o Brasil certamente seria um país de primeiro mundo.
O presente trabalho é também um grito de alerta contra o imobilismo, a má vontade política, a cegueira da sociedade e o retrocesso das diversas áreas envolvidas, mas não atentas e nem interessadas, quer na segurança da sociedade como na recuperação do condenado.
Pergunta-se se tal crença na falência do sistema prisional tradicional está atrelada à Lei de Execuções Penais, seu respeito ou desrespeito frente ao sistema jurídico brasileiro.
1 ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS (APAC)
1.1 Conceito
A APAC, Associação de Proteção e Assistência aos Condenados é um modelo de penitenciária revolucionário, com índices aproximados de 90% (noventa por cento) de ressocialização, com sede no estado de Minas Gerais.
É uma pessoa jurídica de direito privado, do terceiro setor que administra centros de reintegração social de presos (CRS), tendo convênio com o Projeto Novos Rumos na Execução Penal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) mediante a aplicação do Método APAC.
Como elucida o Art 1º do Estatuto da APAC: “... é uma associação sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios, nos termos do Código Civil e legislação afim.”
1.1.1 Histórico
Em 1972, um grupo de quinze pessoas lideradas pelo advogado Dr. Mário Ottoboni, freqüentavam o presídio de Humaitá em São José dos Campos (SP) para evangelizar e dar apoio moral aos presos. Preocupados com o grave problema das prisões na cidade de São José dos Campos se uniram com o objetivo de amenizar as constantes aflições vividas pela população prisional da Cadeia Pública de São José dos Campos.
Em 1974 a Associação, que existia apenas como grupo da Pastoral Carcerária, ganha personalidade jurídica e passa a atuar no presídio Humaitá da mesma cidade quando, o juiz da Vara de Execuções Criminais da comarca, Dr. Sílvio Marques Neto, considerando a necessidade de ofertar novas vagas para o crescente número de detentos, tomou a decisão ousada de transferir a gerência do presídio de Humaitá para aquela equipe, a qual instituiu a APAC, Associação de Proteção e Assistência aos Condenados, entidade jurídica, sem fins lucrativos, com o objetivo de recuperar o preso através de um método de valorização humana, protegendo a sociedade e promovendo a justiça. A APAC aceitou a tarefa de reformar a prisão de Humaitá e dirigi-la, com o apoio da comunidade, do Dr. Mário Ottoboni e Dr. Franz de Castro Holzwarth como Presidente e Vice-Presidentes respectivamente, assim como o trabalho voluntário constante de Juízes e Desembargadores, sem praticamente nenhum ônus para o Estado (incumbido apenas da alimentação e do pagamento da luz e da água), dispensando a figura do policial e do carcereiro.
O Método APAC dava certo em virtude da recuperação do criminoso, do doente social basear-se na vontade do mesmo em se recuperar, sendo assim a terapêutica da transformação era baseada em evangelização em forma de doação total por parte de cristãos iluminados como o Dr. Franz de Castro, advogado civilista e sacerdote por vocação, que tinha o dom de ouvir e falar as palavras certas, as quais transformavam revolta, ódio, vazios que não são ocupados, valores desajustados sem lugar para os sonhos, sem espaços para amar em esperança e vontade de mudar por parte daqueles excluídos da sociedade e prisioneiros de si mesmos. Assim nascia o Método pioneiro, baseado primeiramente no amor, na caridade e doação ao próximo, e consequentemente na valorização humana e todos os elementos ressocializantes apaqueanos.
Em 14 de fevereiro de 1981 ocorre uma rebelião no presídio de Jacareí, interior de São Paulo, onde Franz de Castro também atuava como advogado, embora residisse em São José dos Campos e, de vez em quando, visitava a cadeia e, na medida do possível, dava assistência aos presos. Era, por essa razão, conhecido e estimado pela população prisional. Por essa razão foi solicitado a ir na companhia do Dr. Mário Ottoboni a negociar a rebelião de doze presos do regime fechado da Cadeia Pública da referida localidade. Foi para evitar derramamento de sangue, mas acabou sendo vítima da falta de preparo dos policiais, de toda tensão marcada pela transmissão televisiva ao vivo e helicópteros da polícia que sobrevoavam baixo, aumentando, com seus ruídos o clima de tensão. Na negociação de fuga frustrada, junto com outros cinco presos rebelados foi alvejado covardemente dentro da Belina que seria doada para a fuga, como tinha acabado de ocorrer minutos antes com sucesso a fuga de outros rebelados com a soltura de Mário Ottoboni mais a frente.
Franz de Castro não morreu em vão, com seu sangue a APAC expandiu-se e hoje é uma realidade incontestável, e Franz é o Mártir da Pastoral Carcerária, estando inclusive em processo de Beatificação em virtude de sua vida cristã exemplar, tendo oferecido sua vida à nobre missão de servir ao pobre dos pobres, que é o irmão preso, o enfermo da alma, e foi ao encontro da morte como prova maior de amor ao próximo.
De acordo com Mário Ottoboni em sua obra “Franz de Castro Holzwarth: Mártir da Pastoral Penitenciária”:
Muitos são os testemunhos sobre a moral exemplar de Franz de Castro no citado livro, como do Dr. Sílvio Marques Neto, Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Franz não pertencia a este reino de matéria, miséria e prisão. Por isso deu sua vida para libertar todos os presos, os de dentro e os de fora das cadeias, morrendo de braços abertos, entre dois ladrões, pelas mãos da polícia e sem julgamento válido. Franz era, verdadeiramente, uma “imitação de Cristo”. É por isso que ainda continua conosco: morreu o corpo, libertando o espírito, que viverá eternamente.”
Ainda na mesma obra:
Moysés Esper, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, SP: “Há homens que morrem porque crêem nos valores que defendem; porque lutam com desprendimento e não se preocupam com a própria vida; porque gostam de gente. Há homens que confundem as pessoas porque olham nos olhos de forma diferente, querendo mesmo buscar e descobrir a criança que cada um tem dentro de si. Esses homens não vêem a criança que não teve onde caminhar, que tropeçou e foi pisada, que não viu mãos estendidas que a ajudassem a levantar. Há homens que não morrem, apenas se calam; apenas se escondem; apenas se despedem. Viajam apenas, porque serão sempre encontrados nas coisas mais sublimes; estarão sempre presentes e vivos toda vez que alguém falar de amor, de humildade, de compreensão, de fraternidade, de abnegação, de paz e liberdade!”
No ano de 1984, um grupo de cristãos em Itaúna (MG) resolveu abraçar a causa dos presos, encontrando no Método pioneiro e revolucionário de recuperação de presos realizados em São José dos Campos (SP) pelo fundador e idealizador do Método APAC, Dr. Mário Ottoboni, a solução para os alarmantes índices de reincidência, que na época atingiam números astronômicos, na ordem de 84% (oitenta e quatro por cento), os quais em São José dos Campos reduziu a 5% (cinco por cento) esse índice, quedando-se em praticamente zero os índices de violência e fugas no presídio.
Durante os primeiros anos, tal iniciativa visava melhorar as condições físicas da cadeia e ao mesmo tempo levar o conforto espiritual para os presos e suas famílias. Concomitantemente às dificuldades do caminho, a APAC buscava construir o seu espaço de trabalho através da construção do Centro de Reintegração Social, única forma de romper com o sistema, tão viciado e repleto de mazelas, que tudo fazia para obstruir as atividades desenvolvidas pela APAC na cadeia pública.
Neste sentido, o Judiciário sempre prestou apoio e colaboração. Após o término da primeira fase de construção do Centro, os juízes com o apoio do Ministério Público, tendo naquela época, à frente da Promotoria Criminal o idealista, Dr. Franklin Higino Caldeira, entregaram as chaves à APAC, através de portaria, a administração dos regimes semi-aberto e aberto.
Em 26 de outubro de 1995, na cidade de Itaúna (MG) aconteceu uma rebelião na cadeira pública, 69 (sessenta e nove) presos se amotinaram e destruíram totalmente as celas em menos de dez minutos. Contornada a rebelião, felizmente sem que houvesse nenhum ferido, foram todos transferidos para treze Comarcas próximas, sob condição de ali permanecerem por, no máximo, trinta dias. A APAC aparecia no cenário como única saída do problema, oportunidade em que o Judiciário após trinta dias, com os devidos ajustes no Centro de Reintegração Social confiou à entidade os três regimes de cumprimento de pena. Ocorre que as instalações físicas do prédio ficaram pequenas para toda a demanda. Nascia, assim, o “SOS Cidadania”.
No dia 07 de dezembro de 1995, no Fórum de Itaúna, aconteceu uma reunião convocada pelo Dr. Paulo Antônio de Carvalho. Ali tinha início, sob a presidência do Dr. Tarcísio Cardoso, o SOS Cidadania. Estavam presentes os representantes de todos os segmentos da sociedade itaunense, entre eles, a APAC, que desde aquele momento tinha assumido a tarefa de empenhar-se para que fosse construído o novo Centro de Reintegração Social. Na oportunidade, a Entidade fez a primeira doação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como forma de incentivar a campanha.
Em 14 de dezembro, o movimento era irreversível. A Prefeitura Municipal de Itaúna destinou uma verba de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) à APAC, para ser aplicada na construção do Centro. Na mesma época, dá-se o lançamento da campanha “Doe 1 Real”. Esta campanha foi a maior demonstração de solidariedade e colaboração social global que aconteceu no Estado. O apelo foi feito de porta em porta, nas igrejas católicas e evangélicas, nos clubes, nos bairros, escolas e etc. Todos em prol de um ideal uníssono.
Dentre as muitas ações desenvolvidas, outra de muito amor, foi a dos “cofrinhos”. Na realidade, foram centenas de vidros de maionese, distribuídos nas lojas e supermercados, solicitando às pessoas que doassem o troco das compras para o “SOS Cidadania”.
Os comerciantes de material de construção colaboraram. As indústrias faziam doações em dinheiro e materiais. Finalmente, uma doação de um lote, feita pela “Marco XX Construções LTDA”, muda novamente os ânimos. O lote foi rifado. A rifa rendeu R$ 13.670,00 (treze mil seiscentos e setenta reais), mas o bilhete premiado não foi vendido e o lote reverteu para a campanha. Posteriormente levado a leilão, rendeu mais R$ 4.080,00 (quatro mil e oitenta reais).
A construção foi facilitada com a liberação de uma verba de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) pelo Governo do Estado de Minas Gerais, através do Deputado Francisco Ramalho. Ao final, foram gastos R$ 232.000,00 (duzentos e trinta e dois mil reais). A Prefeitura Municipal de Itaúna fez todos os serviços de terraplenagem e limpeza. Os recuperandos da APAC participaram nos trabalhos de construção. Enfim, a sociedade itaunense provou que quando se realmente quer, se faz.
O Estado de Minas Gerais, desde 2006 tem dedicado recursos para construção dos Centros de Reintegração Social das APACs recomendadas pelo TJMG. Essa metodologia foi disseminada em diversas comarcas do estado desde a implantação do Projeto Novos Rumos na Execução Penal do TJMG, em 2001.
1.1.1.1 Características
A principal característica da APAC é a valorização do ser humano, do apenado e da sua capacidade de recuperação.
Sua filosofia é resgatar o humano intrínseco ao criminoso, baseando sua metodologia na valorização humana e na aplicação categórica da Lei de Execução Penal, a Lei 7210/84. Como conseqüência e resultados práticos, segundo a FBAC (Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados) e o TJMG o índice de recuperação do Método APAC é de aproximadamente 90% (noventa por cento), nunca tendo sido registrada nenhuma rebelião ou mortes nos presídios adotantes do Método APAC.
Assim em seu Estatuto, art. 2º:
A entidade, cujo tempo de duração é indeterminado, se destina a auxiliar as autoridades dos Poderes Judiciário e Executivo, em todas as tarefas ligadas à readaptação dos sentenciados e presidiários, sendo também, parceira da Justiça na execução da pena, exercendo suas atividades especialmente através da assistência à: família; educação; saúde; bem-estar; profissionalização; reintegração social; pesquisas psico-sociais; recreação e espiritual.
A APAC opera como entidade auxiliar dos Poderes Judiciários e Executivo, respectivamente, na Execução Penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
Caracterizando a diferenciação da APAC, os próprios presos (chamados de recuperandos pelo Método) são co-responsáveis pela sua recuperação e a segurança e disciplina do presídio são feitas com a colaboração dos recuperandos, tendo como suporte funcionários, voluntários e diretores das entidades, sem a presença de policiais e agentes penitenciários, tornando o Método quatro vezes menos dispendioso que o sistema penitenciário comum. Além disso o Método é marcado pela assistência espiritual, médica, psicológica e jurídica prestadas pela comunidade.
A APAC é mantida por contribuições mensais de seus sócios, de algumas doações de administradores e de convênios com o Poder Público, que arca com o pagamento de luz, água e alimentação. Nada recebe para acolher ou ajudar os condenados, independentemente do tipo de crime praticado e dos anos de condenação. Tudo é gratuito em nome do amor. Na APAC nada se impõe, e sim se propõe, como: O diálogo como entendimento; a disciplina com amor; o trabalho como essencial; a fraternidade e o respeito como meta; a família organizada como suporte; Deus como fonte de tudo.
A APAC é filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados, FBAC, órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecidamente de utilidade pública, que tem a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das associações.
1.1.1.1.1 Natureza Jurídica
Amparada pela Constituição Federal para atuar nos presídios, possui seu Estatuto resguardado pelo Código Civil e pela Lei de Execução Penal, tendo seu método apoiado em 12 (doze) fundamentos de valorização humana que visam a ressocialização do apenado, sendo esta a natureza jurídica da APAC.
Ressocializar implica, para compatibilizar a terminologia usada à nossa gramática, restabelecer a condição de sociável à pessoa que cumpre pena privativa de liberdade.
2 APAC- ALTERNATIVA NA EXECUÇÃO PENAL
2.1 Por que o Método APAC é inovador?
Com o propósito de proteger a sociedade, promover a Justiça e socorrer a vítima, a APAC opera como entidade auxiliar na execução penal e na administração do cumprimento das penas privativas de liberdade nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.
A principal diferença entre a APAC e o Sistema Carcerário Comum é que na APAC os próprios presos são co-responsáveis pela sua recuperação e têm assistência médica, psicológica, jurídica e espiritual prestada pela comunidade.
Os recuperandos, como costumam ser chamados os detentos, são chamados pelo nome, valorizando o indivíduo. Freqüentam cursos supletivos e profissionais, atividades laborativas variadas que evitam a ociosidade. Só ficam nas celas para dormir, ou quando doentes.
A grande diferença do Método APAC é a valorização humana voltada para a recuperação da auto-estima e dos valores morais do preso para a humanização das prisões.
Ao entrar-se num estabelecimento com o método implantado, já de início será notada a administração deste pelos próprios recuperandos, com um recuperando responsável pela portaria. Não há polícia, nem agentes penitenciários (ausência de armas), mas sim a vigilância pelos próprios recuperandos. A escolta é realizada pelos voluntários da APAC. A cozinha é de responsabilidade dos mesmos, assim como o auxílio em assuntos burocráticos, administrativos e a própria lavagem de suas roupas, que é feita por cada um na lavanderia, o que faz com que os custos na APAC sejam quatro vezes menor que o no sistema prisional comum.
Para efetivar a segurança, disciplina e administração, foram criados alguns órgãos internos, dentre os quais a Representação de Cela que tem o objetivo de manter a harmonia entre os recuperandos, manter a higiene das celas, treinando líderes, havendo o rompimento dos tradicionais “códigos de honra”.
A APAC considera os presos como reeducando, partindo do pressuposto de
que todo ser humano é recuperável, desde que haja um tratamento adequado. Os princípios seguidos são os da individualização do tratamento; da redução da diferença entre a vida na prisão e a vida livre; da participação da família e da comunidade no processo de ressocialização; e do oferecimento de educação moral, assistência religiosa e formação profissional. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 2002).
Outro destaque importante de inovação é a municipalização da execução penal. O condenado cumpre sua pena em presídio de pequeno porte, com capacidade em média para 100 (cem) recuperandos, dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal e/ou onde reside sua família.
A APAC usa o método progressivo com três regimes:
Regime fechado: (reflexivo) o recuperando, vindo de um presídio convencional é retido na cela para pensar sobre a sua possível recuperação, tendo atividades voluntárias que num primeiro momento o ajudarão na reflexão de valores, tais como: uso da biblioteca com livros edificantes, cujo responsável pela mesma é um recuperando; troca de correspondência com voluntários, para ajuda emocional; aulas e conferências sobre meditação, religião e valorização humana, dentre outros; Num segundo momento do Regime fechado o recuperando terá o envolvimento da família na sua recuperação, inexistindo aquela angústia de outros estabelecimentos prisionais, nos quais há distância efetiva entre os presos e seus familiares, fazendo aumentar os índices de fuga e reincidência, gerando nos presos o sentimento de vingança.; trabalhos de artesanato para sua edificação pessoal e auto-estima; atividades esportivas e culturais; AA (Alcoólicos Anônimos) e NA (Narcóticos Anônimos) visando ajuda quanto ao vício; curso da metodologia apaqueana; encontros na celas com o intuito de ajudá-los a repensar suas vidas, dentre outros, que juntos, ajudarão na reestrutura psíco-emocional do recuperando, começando a matar o criminoso e a salvar o homem.
Regime semi-aberto: profissionalizante, o recuperando aprende alguma profissão no presídio, onde há diversas oficinas ou serviços administrativos, ou em entidades industriais conveniadas com a instituição, cujo contrato de trabalho deverá ser primeiramente autorizado pelo juiz competente e uma cópia desta autorização legal encaminhada para a empresa em questão. Poderão também, por mérito e autorização específica, duas vezes por semana, por duas horas, procurar trabalho na cidade. Os responsáveis pelos negócios visitados, deverão preencher um formulário comprovando a ida do recuperando a esse estabelecimento comercial. Nesse processo do Regime semi-aberto há uma intensificação do processo de integração com a família e sociedade. A reintegração começa a se materializar nesse momento. Neste processo os recuperandos mostrarão certas características como obediência disciplinar, conjuntamente com a responsabilidade de assumir papéis de liderança, não se farão mais de vítimas, colocando a culpa em outros para cobrir seus próprios erros, mostrarão comprometimento e cooperação com a instituição e com os próprios presos ajudando uns aos outros, os mais saudáveis ajudam os doentes, assim como os mais novos, os mais velhos.
Nos dizeres de Ottoboni: “É fundamental ensinar o recuperando a viver em comunidade, a acudir o irmão que está doente, a ajudar os mais idosos e, quando for o caso, a prestar atendimento no corredor do presídio, na copa, na cantina, na farmácia, na secretaria etc”.
Regime aberto: inserção na sociedade, o recuperando sái de manhã para trabalhar e volta à tarde para o presídio. Quando este passa pelo processo de recuperação da APAC e obtém esse benefício, irá com certeza cumprir suas obrigações de maneira exemplar. De outro lado é justo salientar que aqueles que não passam pelo regime fechado e que não passaram por prisões comuns, não experimentando o lado amargo das prisões, sem ter passado pelo passo a passo do processo de recuperação apaqueano, dificilmente entenderão a metodologia, a menos que tenham muita força de vontade. Nesse Regime além de trabalhos profissionalizantes e intensificação do processo de reintegração do recuperando à sociedade, há a comprovada ressocialização do apenado.
A assistência jurídica é outro trunfo do Método. Esta é gratuita (voluntários) e deve restringir-se somente aos condenados que manifestarem adesão à proposta apaqueana e revelarem bom aproveitamento. Sabe-se que 95% (noventa e cinco por cento) da população prisional não reúne condições para contratar um bom advogado e a ansiedade cresce. No Método, o departamento jurídico acompanha de perto, um por um, o cumprimento da pena, assim todos os recuperandos cumprem seu prazo de maneira correta, chegando o dia do término de sua condenação, estão livres, inexistindo a possibilidade de já tendo cumprido suas penas, continuarem presos, como é comum no sistema comum.
2.1.1 Elementos fundamentais para o desenvolvimento do Método APAC
Inspirado na LEP, o Método APAC se baseia em 12 (doze) elementos fundamentais, e o seu êxito depende da efetividade deste conjunto de elementos, os quais surgiram após exaustivos estudos e reflexões, sendo os doravante elencados:
1. A participação da comunidade
O Estado, notoriamente, não reúne condições de fazer valer os ditames necessários à ressocialização dos detentos, expostos na Lei de Execução Penal (7210/84) para recuperar o condenado. Por isso o legislador, na referida Lei de Execução Penal, em seu artigo 4º, dispôs que "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da medida de segurança." Corroborando o ilustrado afirma MIRABETE em Revista do Conselho Nacional de Política Criminal do MJ, Brasília, que em nenhum momento a LEP em seu art 86, Caput, prevê a obrigatoriedade de que os estabelecimentos locais sejam de propriedade do Estado, permitindo com isso que sejam os prédios pertencentes a empresas privadas, ou, se públicos, ocupados pela iniciativa privada em qualquer dos regimes jurídicos permitidos em lei.
2. O recuperando ajudando o recuperando
“O ser humano nasceu para viver em sociedade”. Segundo essa filosofia, tal elemento é pautado na necessidade do preso ajudar o outro preso em tudo o que for possível, estabelecendo-se o respeito mútuo e a harmonia no ambiente.
Para que ocorra uma melhora na disciplina, na segurança do presídio, na busca de soluções práticas e econômicas para os problemas internos, o Método APAC adota órgãos internos como a Representação de Cela e o CSS, Conselho de Sinceridade e Solidariedade.
A Representação de Cela viabiliza a disciplina e a harmonia entre os recuperandos, a limpeza e higiene pessoal da cela, o treinamento de líderes, já que a representação é dividida entre os próprios recuperandos, culminando no rompimento do "código de honra" existente entre a população prisional, em que os mais fortes subjugam os mais fracos ocorrendo pederastia, indisciplina, violência e corrupção.
O Conselho de Sinceridade e Solidariedade é órgão auxiliar da administração da APAC. O presidente do CSS é escolhido pela diretoria da APAC e os demais membros são escolhidos pelo presidente, de acordo com a população prisional. Sem ter o poder de decisão, o CSS colabora em todas as atividades, opinando acerca da distribuição de tarefas, disciplina, segurança, realização de reformas, celebrações, promoção de festas, etc. Semanalmente, o CSS reúne-se com toda a população prisional sem a presença de membros da APAC, para discutir as dificuldades que estão encontrando, buscar soluções para os problemas encontrados e reivindicar da diretoria medidas que possam ajudá-los a tornar saudável e harmonioso o ambiente prisional.
3. Trabalho
O trabalho deve fazer parte da proposta do Método APAC, mas não deve ser o único elemento fundamental, uma vez que não é o único para recuperar o preso. A reciclagem de valores é o caminho para os recuperandos trabalharem sua auto-estima e conhecer seus méritos.
No Método APAC, no regime fechado há a preocupação com a recuperação do sentenciado, e para sua reabilitação há a prática de trabalhos laborterápicos (oficinas, artesanatos como técnicas em cerâmica, tapeçaria, confecção de redes, toalhas de mesa, cortinas, pintura de quadros a óleo, pintura de azulejos, grafite, trabalhos em madeira). No semi-aberto há a formação de mão-de-obra especializada, através do Centro de Reintegração e suas oficinas profissionalizantes. Por último, no regime aberto, o enfoque é dado na inserção social, com a prestação de serviços à comunidade, com os recuperandos trabalhando fora dos muros do Centro de Reintegração Social.
Em "Vamos matar o criminoso?" de Mário Ottoboni, podemos encontrar alguns depoimentos de recuperandos que passaram pela oficina laborterápica no presídio de Humaitá :
Comecei a trabalhar na laborterapia da APAC sem muito interesse. Aos poucos fiz um pequeno barco e fui descobrindo como eu era importante, que podia fazer muito mais e melhor. Que podia ser feliz e fazer minha família feliz. As idéias de vingança e de ódio que tinha anteriormente foram cedendo espaço à criatividade e à paz. A serenidade passou a ser meu lema. O trabalho me modificou inteiramente, dando-me o sentido da responsabilidade. Descobri que não tenho vocação para viver atrás das grades e que o trabalho engrandece o ser humano. Tudo isso foi descoberto nas mesas de laborterapia. (R.D.C.)
4. A religião
O Método preconiza a transformação moral do recuperando, sem imposição de credos, cultivando a assistência espiritual através da experiência em Deus.
Costuma-se erroneamente julgar que a religião é suficiente para preparar os prisioneiros de volta à sociedade. Sob o manto da religião, muitos prisioneiros do sistema penitenciário comum usam máscaras para negociar e ocultar o que realmente vai dentro deles, a fim de tomar vantagem dos grupos religiosos (o que muitas vezes proclamam conversão).
Na APAC religião é um fator fundamental, de reciclagem de valores, os quais podem encaminhar os recuperandos, contanto que essa experiência seja espontânea em seus corações, para que seja permanente, sendo a reflexão de alguém que realmente tenha decidido a começar uma nova vida . Assim, aliada aos outros elementos do Método fazem a real diferença na recuperação do apenado.
5. Assistência jurídica
Uma das maiores preocupações do condenado, se não a primeira, se relaciona com sua situação processual, e 95% (noventa e cinco por cento) da população prisional não reúne condições para contratar um advogado, especialmente na fase da execução penal, quando ele toma conhecimento dos inúmeros benefícios facultados pela lei.
O Método APAC recomenda uma atuação especial a este aspecto do cumprimento da pena advertindo que a assistência jurídica deve se restringir somente aos condenados envolvidos na proposta apaqueana, evitando sempre que a entidade se transforme num escritório de advocacia e cuidando de prestar assistência jurídica aos recuperandos comprovadamente pobres.
6. Assistência à saúde
O Método oferece assistência médica, odontológica, psicológica e outras de um modo humano e eficiente, uma vez que a saúde deve ser sempre colocada em primeiro plano, evitando preocupações e aflições do recuperando.
É notório que alguém que se encontra abandonado atrás das grades com dor de dente, resfriados constantes, gastrite, úlcera, vítima de HIV dentre tantos outros males de saúde, não consegue galgar meios de recuperação.
A prisão não deve ser um depósito de gente, de doença, de sofrimento, e sim um pouso temporário de transformação moral. E sem dignidade e desrespeito à vida, não há que se falar em moralidade, recuperação e ressocialização.
7. Valorização Humana
É a base do Método APAC, cujo objetivo é colocar em primeiro lugar o ser humano, e nesse sentido todo o trabalho deve ser voltado para reformular a auto-imagem do homem que errou. Chamá-lo pelo nome, interessar-se por sua vida, atendê-lo em suas justas necessidades, dar alimentação balanceada e de qualidade, permitir que se utilize talheres, são aspectos que fazem com que os recuperandos se sintam valorizados pois na APAC a primeira coisa que se ganha é a dignidade, quando nas prisões comuns, é a primeira que se perde.
A educação e o estudo devem fazer parte deste contexto de valorização humana. Os voluntários especialmente treinados com a utilização de métodos psicopedagógicos e mediante palestras de valorização humana fazem com que o recuperando recupere sua auto-estima e da auto-confiança.
A alfabetização é obrigatória, sendo ministradas aulas de ensino fundamental e telecurso todos os dias de manhã ou à noite. A nova lei 12433/2011 em seu art 126 §1º, I prevê que para 12 (doze) horas de estudo (divididos no mínimo em três dias), terá a remição de um dia de pena.
8. A Família
No Método APAC, a família do recuperando é muito importante. A pena atinge somente a pessoa do apenado, evitando ao máximo possível que esta extrapole a pessoa do infrator atingindo a sua família. Neste sentido são dados meios para que não se rompam os elos afetivos do recuperando e sua família, por exemplo: ao recuperando é dado o direito de fazer ou receber duas ligações por semana para os seus familiares.
Através de pesquisa e estatísticas, cerca de 97% (noventa e sete por cento) dos presos são fruto de famílias desestruturadas (exemplo: pai desconhecido), tornando-se fonte geradora de delinqüência. O Método trabalha com a família dos recuperandos, pois não adianta recuperar o condenado e depois devolvê-lo à fonte que o gerou sem tê-la transformado.
Nota-se também que quando a família participa e se envolve na metodologia, é a primeira a colaborar no sentido de que não haja fugas, rebeliões e conflitos.
É adotado também pelo Método APAC as visitas íntimas familiares quinzenalmente, de 19h00 às 7h00, de acordo com as regras internas estabelecidas. O encontro íntimo objetiva manter os laços afetivos da família e, como conseqüência, diminui a tensão no presídio, pois oferece ao condenado a segurança de que ele continua a ser o chefe da família.
O Método também busca assistir as vítimas e suas famílias.
8.1 – Os casais padrinhos
As estatísticas comprovam que 97% a 98% (noventa e sete a noventa e oito por cento) dos recuperandos vieram de uma família enferma e não estruturada. A maioria possui uma imagem negativa do pai, da mãe, de ambos, ou mesmo daquele (as) que os substituíram em seu papel de amor.
A APAC adota em seu sistema, o trabalho de casais de vida conjugal exemplar, para o desempenho da missão de padrinhos. Cada casal adota, de acordo com a escala da Entidade, um ou mais presos como afilhados e passa a orientá-los, ouvi-los e ajudá-los a solucionarem os seus problemas.
O casal voluntário passa a projetar no sentenciado a imagem correta dos pais, eliminando traumas e ressentimentos, melhorando a auto-imagem do recuperando. Somente quando este estiver em paz com estas imagens, estará apto e plenamente seguro para retornar ao convívio da sociedade.
9. O Serviço Voluntário
O trabalho apaqueano é baseado na gratuidade, nas contribuições recebidas que são transformadas no serviço ao próximo. Sendo assim, a comunidade desempenha papel vital no sucesso da APAC. Os voluntários são primeiramente treinados, participando de um curso de formação de voluntários, normalmente desenvolvido em 42 (quarenta e duas) aulas, durante as quais conhecem a metodologia e desenvolvem suas aptidões para exercer este trabalho com eficácia e observância de um forte espírito comunitário, calcado na seriedade da proposta, evitando toda forma de amadorismo e improvisação.
A remuneração restringe-se apenas às pessoas que trabalham no setor administrativo.A APAC vive de contribuições mensais de seus sócios (colaboradores da própria comunidade) e de algumas doações de empresas e admiradores, portanto, enquanto no sistema comum o Estado gasta mensalmente quatro salários mínimos, aproximadamente, com cada preso, na APAC é cerca de um salário mínimo e meio.
10. CRS – Centro de Reintegração Social
A APAC criou o Centro de Reintegração Social que tem dois pavilhões, um destinado aos regimes fechado e semi-aberto e outro ao aberto, não frustrando, assim, a execução da pena.
A lei 7210/84, lei de Execução Penal (artigos 91 e 92), disciplina o cumprimento da pena em regime semi-aberto, em colônia agrícola, industrial ou similar.
O estabelecimento do CRS, oferece ao recuperando a oportunidade de cumprir a pena próximo de seu núcleo afetivo: família, amigos, parentes, facilitando a formação de mão-de-obra especializada, favorecendo assim, a reintegração social, respeitando a lei e os direitos do condenado. Dessa forma o recuperando encontrará apoio para conquistar uma liberdade definitiva com menos riscos de reincidência.
11. Mérito
A legislação brasileira adota o modelo progressivo de cumprimento de pena aliado ao bom comportamento.
No Método APAC, o mérito, conjunto de todas as tarefas exercidas, bem como as advertências, elogios, saídas etc, constantes da pasta-prontuário do recuperando é o seu referencial, no sentido de apurar seu mérito e a conseqüente progressão nos regimes.
Através do cumprimento da pena de maneira justa e eficiente, o recuperando e a sociedade estarão protegidos. Para isso, é imperiosa a necessidade de uma Comissão Técnica de Classificação, CTC, composta de profissionais capacitados pela metodologia a fim de classificar o recuperando quanto à necessidade de tratamento individualizado e quando necessário recomendar exames exigidos para a progressão de regimes e, inclusive, cessação de periculosidade e insanidade mental.
12. Jornada de Libertação com Cristo
Trata-se de um encontro anual constituído por palestras que envolvem valorização humana e religião, com testemunhos dos participantes objetivando a inspiração dos recuperandos em adotar uma nova filosofia de vida.
Os recuperandos dos três regimes (fechado, semi-aberto e aberto) deverão participar da Jornada em algum momento do cumprimento da pena, preferencialmente durante o regime fechado.
2.2 Unidades da APAC no Brasil
De acordo com os dados atualizados da FBAC, Fraternidade brasileira de assistência aos condenados ao todo no Brasil são 32 (trinta e duas) APACs com prédios próprios, seguindo à risca o modelo da APAC mãe de Itaúna. Sendo 29 (vinte e nove) no Estado de Minas Gerais e 03 (três) no restante do Brasil, como Espírito Santo (Cachoeiro de Itapemirim), Natal (Macao) e Maranhão (Pedreiras). Seguem as 29 (vinte e nove) comarcas das APACs de Minas Gerais:
01. ITAÚNA (masculina); 02. ITAÚNA (feminina); 03. ALFENAS; 04. ARCOS; 05. CAMPO BELO; 06. CANÁPOLIS; 07. CARANTINGA; 08. FRUTAL; 09. GOVERNADOR VALADARES; 10. JANUÁRIA; 11. LAGOA DA PRATA; 12. LEOPOLDINA; 13. MACHADO; 14. NOVA LIMA; 15. PASSOS; 16. PARACATU; 17. PATROCÍNIO; 18. PERDÕES; 19. PIRAPORA; 20. SANTA BÁRBARA; 21. SANTA LUZIA; 22. SANTA MARIA DO SUAÇUI; 23. SÃO JOÃO DEL REI (masculina); 24. SÃO JOÃO DEL REI (feminina); 25. SETE LAGOAS; 26. TEOFILO OTONI; 27. TUIUTABA; 28. UBERLÂNDIA; 29. VIÇOSA.
Além dessas 32 (trinta e duas) APACs com prédio próprio existem 152 (cento e cinqüenta e duas) APACs juridicamente organizadas e em fase de implementação em todo o estado de Minas Gerais, que seguem os 12 (doze) fundamentos no Método.
2.3 Repercussão internacional do Método
Em 1986, a APAC se filiou a Prision Fellowship International, PFI, órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários. Desde então o Método passou a ser divulgado mundialmente por meio de congressos e seminários.
Em 1991, foi publicado nos EUA um relatório no qual foi afirmado que o Método APAC podia ser aplicado com sucesso em qualquer lugar do mundo.
Nessa época, a BBC de Londres, após 45 (quarenta e cinco) dias no presídio Humaitá desenvolvendo estreita convivência com os recuperandos, fez o lançamento de uma fita de vídeo que foi divulgada mundialmente, especialmente na Europa e Ásia.
Em 2002 a APAC pioneira de Itaúna sediou um seminário de estudos e conhecimentos sobre o Método APAC para representantes de 14 (quatorze) países de língua latina, e em 2004 houve outro congresso nos mesmos moldes.
As APACs juridicamente organizadas no exterior são as implantadas nos seguintes países: Alemanha, Bulgária, Cingapura, Chile, Costa Rica, Equador, El Salvador, Eslováquia, Estados Unidos, Inglaterra, País de Gales, Honduras, Latvia, Malawi, México, Moldávia, Namíbia, Nova Zelândia e Noruega.
A APAC de Itaúna tornou-se referência nacional e internacional no tocante à recuperação dos presidiários, sendo o único presídio do mundo a administrar os três regimes de cumprimento de pena: fechado, semi-aberto e aberto, sem o concurso da Polícia.
3 PROJETO NOVOS RUMOS NA EXECUÇÃO PENAL
3.1 Apresentação
O Projeto Novos Rumos é um projeto de humanização da execução penal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), foi criado no ano de 2001 pelo mesmo Tribunal, buscando a humanização no cumprimento das penas privativas de liberdade mediante a aplicação do Método APAC, Associação de Proteção e Assistência aos Condenados.
As APACs são inspiração do Advogado e Professor paulista Mário Ottoboni, tratando-se de uma Pessoa Jurídica de Direito Privado que administra Centros de Reintegração Social de presos.
O Projeto é coordenado desde 2001 pela Assessoria da Presidência para Assuntos Penitenciários e de Execução Penal no Estado de Minas Gerais através de Desembargadores, orientando as comarcas e municípios interessados em implantar e desenvolver o Método APAC no Estado de Minas Gerais, como medida de defesa social, já que a APAC atinge até 90% (noventa por cento) de recuperação do condenado, ao passo que o sistema penitenciário tradicional, gastando quatro vezes mais, apresenta um índice de apenas 10% (dez por cento) de reintegração do preso.
3.1.1 Objetivo
O objetivo do Projeto Novos Rumos na Execução Penal, regulamentado pela Resolução nº 433/2004 do TJMG e da Lei 15299/2004 do Governo do Estado de Minas Gerais é incentivar a criação e ampliação das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados, de acordo com o modelo bem sucedido da comarca de Itaúna-MG.
A decisão do TJMG, através do Projeto Novos Rumos, de adotar a metodologia APAC como política pública de execução penal no Estado surgiu porque a instituição identificou na APAC uma grande parceira, que auxilia o Judiciário na execução da pena e mostra resultados eficazes na ressocialização do condenado.
O Projeto Novos Rumos divulga o Método APAC com a realização de audiências públicas, seminários de estudos sobre o Método na comarca interessada, assim como na organização de comitivas para conhecer a experiência inovadora e vitoriosa da APAC de Itaúna e de outras que já funcionam nos mesmos moldes.
Articulando parcerias das APACs locais com o Estado, prefeituras, empresas privadas locais, bancos de desenvolvimento, Sebrae etc, a equipe do Projeto Novos Rumos na Execução Penal orienta juridicamente a criação das APACs , acompanhando e avaliando as ações desenvolvidas pelas APACs instaladas.
3.1.1.1 Aplicabilidade
A metodologia apaqueana foi disseminada em diversas comarcas desde a implantação do Projeto Novos Rumos, e atualmente dezenas de unidades APAC são mantidas por convênio pelo Estado de Minas Gerais.
Desde 2006 o Estado de Minas Gerais tem dedicado recursos para construção dos Centros de Reintegração Social das APACs recomendadas pelo Tribunal de Justiça. Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS) uma vaga nos estabelecimentos construídos para abrigar os presos (recuperandos) da APAC tem custado aproximadamente 1/4 (um quarto) do valor da vaga de uma penitenciária do sistema comum.
O Projeto Novos Rumos tem como premissas implementar ações no seguinte sentido:
- Todos os condenados e cumpridores de medidas sócio-educativas tenham oportunidade de receber ensino de qualidade, bem como capacitação profissional para ter futura oportunidade no mercado de trabalho;
- Sejam celebradas parcerias a fim de assegurar oportunidades futuras de trabalho a todos os egressos do sistema penal do Estado;
- Sejam organizados e executados mutirões carcerários para efetividade das Varas Criminais e de Execuções Penais;
- Haja acompanhamento da implantação de sistema de gestão eletrônica das prisões do Estado e acompanhamento eletrônico dos presos provisórios;
- Haja estímulo para a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária;
- Seja alcançada a uniformização de procedimentos e feitas pesquisas para aperfeiçoamento de núcleo de estudos sobre eles;
- Haja planejamento e coordenação de seminários, visando aprimorar o processo de preparação para a reinserção.
- Todas as Comarcas Mineiras coloquem em funcionamento o Conselho da Comunidade ou Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs) e Patronato.
- Providencie a promoção do estudo e o acompanhamento dos processos criminais e infracionais, visando à elaboração de projeto individualizado de atenção integral.
- Providencie o acompanhamento psicológico, jurídico e social do paciente judiciário.
- Busque articulações com a rede pública de saúde, visando efetivar a individualização do projeto de atenção integral e redes sociais, visando à promoção social do paciente judiciário e à efetivação das políticas públicas pertinentes ao caso .
3.1.1.1.1 Prêmios recebidos
Os prêmios recebidos pelo TJMG nesses 10 (dez) anos de criação do Projeto Novos Rumos foram:
- 1º lugar na Mostra Nacional dos trabalhos da Qualidade do Judiciário pelo Tribunal Regional Federal da 5ª região de Recife, em novembro de 2002.
- Prêmio Ser Humano 2003 - Modalidade Responsabilidade Social, promovido pela Associação Brasileira de Recursos Humanos/ Seção Minas Gerais (ABRH-Minas), em novembro de 2003.
- Finalista do Programa Gestão Pública e Cidadania, patrocinado pela Fundação Ford e Fundação Getúlio Vargas (entre mais de mil iniciativas referentes a projetos desenvolvidos por governos estaduais e municipais, o Projeto Novos Rumos na Execução Penal ficou entre os vinte finalistas), em dezembro de 2003.
- Menção Honrosa no II Prêmio Innovare: o Judiciário do Século XXI, promovido pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Ministério da Justiça, Associação Nacional dos membros do Ministério Público e Associação Nacional da Defensoria Pública, com o apoio da Companhia Vale do Rio Doce, em dezembro de 2005.
Um adendo, remetendo-se ao início da APAC, ao Mártir da Causa Penitenciária, dá-se o nome ao Prêmio Franz de Castro Holzwarth concedido pela OAB/SP, aos que se destacam na defesa dos direitos humanos. O prêmio laureia anualmente algumas personalidades. Dentre alguns laureados : Padre Agostinho Duarte de Oliveira ( 1986); Ulisses Guimarães (1988); Hebert de Souza (Betinho- 1994); APAE (2006) etc.
4 LEI 7210/84 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL)
4.1 Caráter retributivo na execução penal
A Lei de Execução Penal nº. 7.210, de 11 de julho de 1984, alterada pela Lei nº. 10.792, de 01 de dezembro de 2003 e agora pela Lei nº.12433, de 29 de junho de 2011 foi fruto de acurados estudos dos maiores juristas brasileiros, visando o objetivo da pena, além do caráter retributivo, qual seja: a reeducação e a ressocialização do indivíduo.
A retribuição é a desaprovação ou desvalorização pública, decorrente da aplicação concreta da pena, ou seja, a razão de ser da pena está em seu caráter retributivo.
Segundo Michel Foucault:
A prisão é uma pena. A humanidade se levanta contra esse horrível pensamento de que não é uma punição privar um cidadão do mais precioso dos bens, mergulhá-lo ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína e retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família todos os meios de subsistência.
A pena é uma sanção aflitiva imposta pelo Estado mediante uma sanção penal ao autor de uma infração penal como retribuição de seu ato ilícito, cujo fim é evitar novos delitos. É um instrumento de controle social que tem o significado de uma reprovação ou castigo público, entendida sobretudo como privação de liberdade. Porém a LEP visa muito mais que o caráter retributivo da pena, o que nas páginas seguintes será exposto.
4.2 Aplicabilidade da Lei 7210/84 e sua eficácia no Sistema Penitenciário Tradicional
O Sistema Penitenciário Comum e a sociedade acreditam que o bom preso é aquele que está ajustado às normas, às rotinas da prisão, sendo este bom preso considerado habilitado. No entanto, essa "reeducação" que objetiva o Estado na prática não existe. Primeiro porque o que tem sido a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é sua reeducação, mas sim com a privação de sua liberdade. Isso é fácil de ser constatado na medida em que analisamos as estruturas da maioria das penitenciárias brasileiras, formadas por excesso de grades, muros enormes e um forte efetivo policial, tudo isso com um único objetivo, evitar a fuga. Enquanto isso a reincidência criminal cresce a cada dia, e na maioria das vezes constata-se que o indivíduo que deixa o cárcere após o cumprimento de sua pena, volta a cometer crimes piores do que anterior, como se a prisão o tivesse tornado ainda mais nocivo ao convívio social.
Já diria Michel Foucault: “A detenção provoca a reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos.”
Partindo dessas considerações é possível constatar que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização.
Quando se pensa em presídios a primeira coisa que se vem à cabeça é a superlotação dos mesmos, as cenas de amontoados de presos e a mínima condição de salubridade. O ART 85 da LEP prevê que: “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.” Ainda, no Capítulo II da referida Lei que trata da penitenciária, o ART 88 § único alínea “a” assevera que são requisitos básicos da cela a “salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana”.
“Existência humana” é o ponto crucial. Ao passo que a sociedade julga o apenado merecedor de toda forma de infortúnio, devendo pagar pelos seus erros não só privado da liberdade e encarcerado, a Lei não prevê tratamento desumano, como é notoriamente sabido ocorrer, cujo reflexo são as constantes rebeliões. É preciso lembrar que além do criminoso está o ser humano. “Se fosse possível examinar o homem por dentro e por fora, certamente ninguém se diria inocente”
Assim, o caráter punitivo da pena também assegura direitos , sendo o direito à dignidade da pessoa humana, direito constitucional assegurado a todos, o primeiro a ser violado, logo, não há que se falar em ressocialização, quando a base para mesma não existe.
A Lei também prevê os objetivos de individualização da pena, com a seleção adequada dos presos , o que na prática não é aplicado uma vez que o ladrão de galinha é misturado com chefes do tráfico e assassinos bárbaros, corroborando o dito popular que a prisão é a escola do crime pois entra-se analfabeto e sai-se com doutorado no crime.
Ainda, o ART 10 e 11 da LEP prevêem a obrigação de fazer do Estado, que é historicamente não praticada: ART 10 “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.” ART 11: “A assistência será: I- material; II- à saúde; III- jurídica; IV- educacional; V- social; VI- religiosa.”
Tais assistências previstas na LEP não têm aplicabilidade na prática pois se o Princípio Constitucional do Respeito à Dignidade da Pessoa Humana é desrespeitado, não há que se falar em assistência social de um modo geral. O que se vê no sistema prisional comum é a ociosidade de um modo geral, que aliado ao tratamento indignificante do preso somatiza-se revoltas generalizadas, rebeliões e derramamento de sangue. Como conseqüência, a sociedade sente na pele o retorno do apenado à sociedade sem o mínimo de preparo, quando a própria LEP assegura a Assistência Educacional e Profissional em seu ART 18: “O ensino do primeiro grau será obrigatório...”, e no ART 19: O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico”.
Pergunta-se: como falar em “retorno à convivência em sociedade” (Art 10) se o apenado não é preparado para tanto? Como conseguir um trabalho digno sem ter sido alfabetizado e iniciado profissionalmente? A prisão seria, teoricamente, o lugar para todas essas respostas- como a LEP prevê, mas infelizmente é tudo menos uma escola de aperfeiçoamento moral e material.
Toda a Lei de Execução Penal se fosse cumprida, com certeza existiria um Sistema Prisional de primeiro mundo no Brasil e a sociedade estaria livre de tanta violência pois se prisão fosse sinônimo de sanção + reintegração social, não existiria reincidência.
4.3 Aplicabilidade da Lei 7210/84 e sua eficácia nas APACs
A valorização do ser humano e da sua capacidade de recuperação é a base do Método APAC, que não se detendo apenas no caráter retributivo da pena coloca em prática a natureza pedagógica da mesma, que visa o tratamento do preso, recuperando-o para devolvê-lo ao convívio da sociedade, como objetiva a Lei de Execuções Penais.
O ART 85 da Lei 7210/84: “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade” é seguido à risca nas APACs, que tem lotação aproximada de 100 (cem) recuperandos, culminando na municipalização da execução penal. O condenado cumpre sua pena em presídio de pequeno porte, dando preferência para que o preso permaneça na sua terra natal e ou onde reside sua família.
É notório que a criança (e mais tarde o adulto) desprovidos de base familiar fatalmente encontrarão na vida do crime o seu lugar, pensando nisso, a APAC ao praticar a municipalização da execução da pena, dá a oportunidade da família do apenado participar do processo de transformação do criminoso em recuperando. A integração de seus familiares em todos os estágios da vida prisional é um dos pilares de recuperação do condenado. São parte da metodologia apaqueana o serviço de orientação às famílias, o apoio psicológico e palestras antes das visitas aos domingos.
A participação da família é importante também após o cumprimento da pena, como forma de continuidade do processo de inserção social pois se o recuperando não encontrar apoio na família, fatalmente encontrará nos “amigos” ou nas drogas a receptividade que deveria encontrar nos entes familiares.
Desta forma o ART 4º da LEP é seguido à risca: “O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” não só com o apoio da família na assistência com os recuperandos, como no trabalho voluntário e nas doações de forma geral.
Dentre os objetivos de humanização do sistema prisional, culminando na efetiva recuperação do apenado, com índices comprovados pelo TJMG de 90% (noventa por cento) de ressocialização, está a efetiva aplicabilidade da Lei de Execuções Penais sendo todo o ART 11 da referida Lei aplicado na APAC, uma vez que tal Artigo é equiparado aos 12 (doze) elementos do Método .
Na APAC o apenado doente é rapidamente tratado, havendo total respeito com a dignidade da pessoa humana e à saúde do preso, direitos previstos na LEP.
Outro direito previsto na referida Lei, a Assistência Educacional, é rigorosamente cumprida na APAC, sendo a alfabetização obrigatória. O Telecurso e o Ensino Fundamental são ministrados todos os dias da semana, de manhã ou à tarde, tendo em cada APAC uma biblioteca e sala de aula devidamente equipadas com quadro negro, televisão etc.
Os recuperandos também têm assistência jurídica efetiva , diminuindo a ansiedade carcerária, além de oficinas laborativas e profissionalizantes , fazendo com que a ociosidade seja desconhecida na APAC. O recuperando só fica na cela para dormir ou quando está doente. Sendo assim, o ART 28 é totalmente aplicado na APAC: “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.
4.4 Apontamentos jurídicos e filosóficos acerca da falência do sistema carcerário comum versus o Método APAC
O teor do artigo 1º da Lei de Execuções Penais diz que: "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou do internado". Entretanto o disposto no referido artigo legal não condiz com a realidade prisional brasileira, a começar por sua infraestrutura física.
A Human Rights Watch, organização internacional de direitos humanos, divulgou no ano de 1998 um estudo intitulado “O Brasil atrás das grades”, estudo este fruto de uma pesquisa levada a cabo de setembro de 1997 a abril de 1998, quando então foram visitados cerca de quarenta presídios, delegacias, cadeias, sendo entrevistados presos, juízes, advogados, promotores, membros da Pastoral Carcerária. Já no prefácio da obra há a seguinte afirmativa:
Os problemas nas prisões do Brasil representam uma conseqüência lógica de duas décadas de elevadas taxas de criminalidade, aumento da pressão pública em favor do ‘endurecimento" contra o crime e a contínua negligência dos políticos”. (HUMAN RIGHTS WATCH, 1998, prefácio).
Entre os problemas mais graves apontados pela organização no Brasil, destacam-se a superlotação, execução sumária de presos, condições horríveis de detenção e tantas outras mazelas. Com o fim do regime militar ditatorial, esperava-se que o país saísse da fase de desrespeito aos direitos humanos, principalmente em relação aos presos e condenados, mas o que tem sido percebido é uma violência institucionalizada no Brasil, sem-terra, negros, pobres, todos são vítimas de um sistema prisional excludente e elitista.
O Estado, notoriamente, não reúne condições de fazer valer os ditames necessários à ressocialização dos detentos, expostos na Lei de Execução Penal (7210/84) para recuperar o condenado. Por isso o legislador, na referida Lei de Execução Penal, em seu artigo 4º, dispôs que "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de Execução da Pena e da medida de segurança." Assim vem fazendo o Método APAC no cenário ainda discreto de todo o Estado de Minas Gerais.
A finalidade da pena aplicada pelo método apaqueano vem angariando adeptos nos quatro cantos do país devido ao reconhecido êxito em sua atuação que já tem mais de trinta anos de experiência e é comprovadamente eficiente na recuperação e ressocialização do condenado no tocante à execução da pena. Tal sucesso se dá pelo tripé que o Método APAC engloba visto que desempenha as funções de: a) um órgão auxiliar da Justiça na execução da pena; b) defensor da sociedade, ao preparar o condenado para retornar ao convívio social; e c) Protetor dos condenados, visando garantir a efetividade e garantia do cumprimento dos direitos humanos, nos termos previstos em lei, também oferecendo suporte a sua família.
Sendo o ART 28 da LEP totalmente aplicado na APAC, os apenados freqüentam cursos supletivos e profissionais, atividades laborativas variadas como: Barbearia; fabricação de velas; tapeçaria; artesanato; horta; administração; cozinha; marcenaria; obras; jardim; parcerias com empresas conveniadas na terceirização de peças automotivas (ERGON/ FIAT), fábrica de pipas e sandálias. E o convênio cultural com o TJMG : Grupo Encantadores de Histórias e o Coral Estamos Juntos , evitando totalmente a ociosidade.
Comparando os dados com o sistema prisional comum é comprovado os bons resultados da APAC, um grande exemplo é a contratação dos egressos por empresas mineras.
O Projeto Regresso foi implantado pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais em parceria com a Federação das Indústrias (FIEMG) e com o Instituto Minas pela Paz. Por meio desse projeto, empresas de pequeno, médio e grande porte podem contratar ex-detentos que cumpriram penas em APACs e no sistema penitenciário comum.
No Estado, a contratação do egresso vale dois salários mínimos mensais para as empresas. Elas são auxiliadas pelo Governo de Minas, e a contratação dos egressos do sistema prisional é autorizada e velada pela Lei 18.401/2009. Compete à SEDS a concessão da subvenção econômica de acordo com os requisitos descritos na lei de contratações.
Apesar de todos os benefícios supracitados, a APAC é praticamente desconhecida no Brasil. Faz-se necessário uma maior divulgação do Método através de mídias alternativas uma vez que a mídia de massa só tem manchetes para o que avilta a pessoa do condenado e instiga a sociedade a reviver no tempo de Talião. Está comprovado, pelo curso do tempo, que não se alcança a tão almejada segurança social apenas com punição. Devendo esta estar de braços dados com trabalhos de recuperação e respeito à dignidade da pessoa humana, dessa maneira, será possível vislumbrar a construção de um Estado em que os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça deixem apenas de figurar preceitos tidos por muito como utopia no mundo jurídico para tomar seu lugar, que lhe é de direito no mundo dos fatos.
5 CONCLUSÃO
A crise instalada na execução penal é um problema público que acaba refletindo-se na ordem e segurança pública. Punir é sinônimo de justiça, entretanto, para que a justiça seja de fato promovida tal punição deve ser pautada no disposto na Lei de Execução Penal para que além do caráter retributivo da pena, seja objetivada a verdadeira finalidade que é a regeneração do preso, a fim de ser ressocializado e integrado à sociedade.
O Método APAC surge com a finalidade de atuar na área de humanização da execução da pena, assumindo para si, tarefa executada de forma insatisfatória pelo Estado, que consiste na preparação do preso para o seu retorno ao seio social com absoluta segurança apara ele e para a sociedade, buscando na participação da sociedade através de doações e do trabalho voluntário, a ajuda necessária ao seu processo de ressocialização.
A APAC como alternativa na execução penal cumpre de forma sistemática o que está prescrito na LEP, sua adoção e ampliação, sendo os direitos humanos respeitados, diferentemente do que ocorre atualmente em grande parte de nossos presídios e cadeias.
As penas em Centros de Reintegração Social em que se aplica o Método APAC são executadas de forma recuperativa, apresentando resultados bastante significativos, tendo em vista seu índice de recuperação de 90% (noventa por cento). Em outras palavras, o Método APAC apesar de demonstrar características conservadoras como, por exemplo, utilizar fundamentalmente princípios do catolicismo nas formas de ressocialização do encarcerado consegue alcançar o que se propôs a fazer: ressocializar o apenado.
Freud, o pai da psicanálise, legou-nos o ensinamento de que o homem é um ser biopsíquico social. Esse conceito foi alterado, no século passado pelo conceituado psicoterapeuta Dr. Viktor Frankl, segundo o qual: “O ser humano é um ser biopsíquico, social e espiritual” . Assim, o Método APAC preconiza tratamento amplo, valorização humana irrestrita, evangelização, como a própria Lei de Execuções Penais preceitua em seu ART 11.
Mário Ottoboni, advogado e precursor do Método APAC, entende que a origem do criminoso é fundamentalmente de ordem moral. As injustiças sociais são fatores que encontram forças para agir exatamente na fragilidade moral do homem. Assim a espiritualidade é um atributo indispensável para este respeitar o seu semelhante e o patrimônio alheio.
A APAC de Itaúna foi a primeira unidade a ser erguida no estado de Minas Gerais. Funciona em um prédio próprio, administrando os três regimes de cumprimento de pena: fechado, semi-aberto e aberto, sem a presença de policiais militares, civis, ou de agentes penitenciários. Com um índice de reincidência inferior a 10% (dez por cento), enquanto que no restante do país é de aproximadamente 70% (setenta por cento), essa APAC tornou-se referência a nível nacional e internacional no tocante à recuperação de presidiários. Recebe constantemente delegações de visitantes de todo o Brasil, e de outras partes do mundo, interessados em levar o Método APAC para suas Comarcas.
A unidade é filiada à PFI, Prison Fellowship International, órgão consultivo da ONU para assuntos penitenciários, e à FBAC, Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados, entidade que congrega, fiscaliza e dá suporte a todas as APACs do país. É importante salientar que nunca foram registrados rebeliões, atos extremos de violência ou de morte, e, além disso, há mais de três anos não ocorre nenhuma fuga do regime fechado da entidade.
Segundo a Secretaria de Estado de Defesa Social (SEDS), uma vaga nos estabelecimentos construídos para abrigar os presos (recuperandos) da APAC custam 1/3 (um terço) do valor da vaga de uma penitenciária dedicada ao sistema comum.
Em pesquisa divulgada pelo Ministério da Justiça, verificou-se que a maioria dos casos de retorno ao crime, 50% (cinqüenta por cento), acontece ainda no primeiro ano de liberdade. No segundo ano, esta porcentagem cai para 16% (dezesseis por cento). Ou seja, estes números apontam que a inserção social e o reingresso no mercado de trabalho do encarcerado são estratégicos para reduzir a reincidência. Outro índice importante divulgado pelo Ministério da Justiça reflete diretamente sobre a reincidência: a educação prisional. É elevada a porcentagem de presos brasileiros que não têm o Primeiro Grau completo: 82% (oitenta e dois por cento) ou nenhum tipo de formação profissional: 81% (oitenta e um por cento).
Nestes últimos anos, a Política Penitenciária Brasileira dedicou o seu orçamento quase que, em totalidade, para novas obras: 99% (noventa e nove por cento) do orçamento do Sistema Penitenciário Nacional foi gasto com construção de unidades e apenas 1% (um por cento) nos programas de ressocialização.
É necessário repensar o Sistema Penitenciário, percebendo-o não apenas no viés punitivo, mas principalmente na perspectiva ressocializadora. Não basta ampliar a capacidade do sistema prisional, é preciso investir na aplicação da LEP e na conseqüente humanização das prisões do Brasil.
Portanto, além de oferecer novas vagas ao sistema prisional de Minas Gerais, ao longo dos anos consolidou-se a missão de propagar a metodologia APAC como importante ferramenta para humanizar o sistema de execução penal de forma a contribuir para a construção da paz social. Citando Sílvio Marques Neto - Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Se existe uma crise penitenciária, a solução está aqui, testada e aprovada” .
Assim, a ampliação do uso do Método APAC no Brasil pode ajudar no declínio do índice de criminalidade e violência daqui a alguns anos, já que a solução para a queda desse índice possui ramificações e, portanto se estendem por vários problemas que afligem a sociedade brasileira, sendo assim o problema criminal é conseqüência da não solução de outros problemas, tais como: educação pública de péssima qualidade, desemprego, saúde precária, desigualdade social e toda forma de exclusão social.
Finalizando o presente Trabalho, nada melhor que encerrá-lo remetendo-se ao precursor iluminado do Método APAC, Dr. Mário Ottoboni, que comprova que o trabalho voluntário dentro das prisões, além de ser barato para o Estado, é visto pelo condenado como a mão estendida da sociedade agredida, mas que sem rancor e ódio (comuns no mundo do crime), mostrando ser possível matar o criminoso para salvar o homem. Em suas palavras:
Em nome do ideal que cultivamos e da convicção que temos dos acertos da terapêutica penal que adotamos e que pode ser uma das alternativas para a solução do gravíssimo problema carcerário brasileiro, eivado de violência, corrupção e erros, tornando-se cada vez mais cruciante, porque traz como moldura o alarmante índice de reincidência que inquieta e envergonha a todos nós. Já não podemos olvidar a natureza pedagógica da pena que visa o tratamento do preso, recuperando-o para devolvê-lo ao convívio da sociedade. É preciso dar um basta a essas soluções efêmeras e despudoradas que objetivam apenas diminuir o número de condenados de nossos estabelecimentos penais, porque joga o ex detento, despreparado e estigmatizado, sem condições de sobrevivência, num mundo tão violento quanto aquele que acabara de freqüentar, com a única diferença que aquele, com todas as deficiências, o aceitava e este, o rejeita simplesmente. Por incrível que pareça, ainda é preciso dizer ao Estado que chega de combater o efeito, pois está passando da hora de se ir na fonte geradora do problema para extirpar-lhe a causa, sem o que, tudo não passará de mero paliativo. Por mais que sejam eliminados os violentos, eles continuarão existindo. Necessário se torna acabar com as causas da violência e o problema estará resolvido. Uma sociedade mais justa não será alcançada apenas por meio de reformas exteriores, e muito menos, pelo uso injusto da violência, porque elas deixam intacto o foco da injustiça, que se acha no interior do homem. Para que tenhamos paz e as reformas sociais, econômicas e jurídicas deixem de ser meras mudanças, impõe-se, sejam elas acompanhadas de transformações no homem que aplica e vivifica as leis, os sistemas e as instituições.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Cartilha APAC editada pelo Conselho de Defesa Social/ Gabinete do Vice-Governador do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, março de 2004 pp. 14 a 18.
Cartilha Projeto Novos Rumos na Execução Penal, TJMG- 3ª Vice-Presidência, maio de 2009 pp.13 a 57.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2ª ed. Bauru, SP, ed. Edipro, 2011.
BETTIOL, Giuseppe. El problema penal. Buenos Aires: Hammurabi, 1995.
FERRI, Enrico. Princípios de Direito Criminal. São Paulo: Bookseller, 1996.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis, RJ: Vozes, 1991.
GUIMARÃES, Cláudio Alberto Gabriel. Funções da pena privativa de liberdade no sistema penal capitalista. 1ª ed. Rio de Janeiro, ed. Revan, 2007.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral. 22ª. ed. São Paulo: Atlas. 2005
OTTOBONI, Mário. Franz de Castro Holzwarth: Mártir da Pastoral Penitenciária. 1ª ed. São Paulo: Paulinas, 2010.
OTTOBONI, Mário. Vamos matar o criminoso? 3ª ed. São Paulo: Paulinas, 2006
OTTOBONI, Mário. Transforming Criminals: An introduction to the APAC Methodology. 1ª ed. Washington DC: Prison Fellowship International, 2003.
OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2ª ed. São Paulo, Cidade Nova, 2001.
OTTOBONI, Mário. A comunidade e a execução da pena. 1ª ed. São Paulo, Ed. Santuário Aparecida, 1984.
RIVACOBA Y RIVACOBA, Manuel de. Función e aplicación de la pena. Buenos Aires: Depalma, 1993.
Fontes consultadas na Internet:
www.apacitauna.com.br
www.fbac.org.br
www.tjmg.jus.br/presidencia/projetonovosrumos
www.mp.mg.gov.br
www.seds.mg.gov.br
www.cnj.jus.br
www.cnj.myclipp.inf.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Franz_de_Castro_Holzwarth.
ANEXOS
Visita à APAC Itaúna – MG em 13/10/11.
(Nâo consegui anexar/colar as fotos...A formatação ficou ruim tb...
No ano de 2004, em face dos bons resultados obtidos pelas APACs (reduzido índice de reincidência, baixo custo, ausência de rebeliões e atos de violência, etc.), foi apresentado um anteprojeto de Lei na Assembléia Legislativa de MG e, após aprovação unânime de todos os Deputados, foi sancionada uma Lei pelo Governador do Estado que acrescenta dispositivo à Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, que contém normas de execução penal e dispõe sobre a realização de convênio entre o Estado e as APACs.
LEI 15299/2004 DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E AS APACS.
O Governador do Estado de Minas Gerais
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescido ao art. 157 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII:
“Art. 157 - (...)
VIII - as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.”.
Art. 2º - Fica acrescido ao Título VI - Dos Órgãos da Execução Penal - da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, o Capítulo IX - Das Entidades Civis de Direito Privado sem Fins Lucrativos -, composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B:
CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 176-A - Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art.157:
I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;
III - solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando-lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.
Art. 176-B - Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas no art. 172 desta lei.”.
Art.3º - O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404, de 1994.
Art. 4º - Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:
I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;
II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;
III - adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da APAC de Itaúna;
IV - ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;
V - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC.
Art. 5º - Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:
I - os termos de contratação de pessoal;
II - as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.
Art. 6º - As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404, de 1994, acrescidos por esta lei.
Art. 7º - São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:
I - o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;
II - a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III - a fiscalização e o acompanhamento da administração das APACs.
Art. 8º - Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinados a despesas com:
I - assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;
II - reforma e ampliação do imóvel da unidade;
III - veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;
IV - itens diversos, definidos em convênio.
Art. 9º - Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:
I - a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;
II - a condenados cujas famílias residam na comarca;
III - a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único - Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de agosto de 2004.
Aécio Neves - Governador do Estado
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/13447-pesquisa-vai-medir-reincidencia-no-crime.
Pesquisa vai medir reincidência no crime
04/03/2011 - 19h20
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai fazer uma pesquisa para verificar o grau de reincidência no crime de ex-presidiários. “A pesquisa é fundamental para a orientação de políticas públicas”, explica Luciano Losekan, juiz auxiliar da Presidência do CNJ. Os dados serão importantes para a ação do Judiciário e também servirão de subsídios para o Legislativo e Executivo.
“Sentimos necessidade dessa pesquisa”, afirma Losekan, responsável pela coordenação do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ. Hoje, não há dado confiável sobre o número de ex-presidiários que voltam ao crime. “Temos que parar de fazer proselitismo e ter informações científicas para elaborar políticas”, comenta.
Na falta de informação confiável, surgem inúmeras estimativas sem qualquer base concreta, segundo as quais 70% dos ex-presidiários voltam ao crime. “Se o índice for elevado, significa que a pena de prisão é inútil”, alerta Losekan. Se confirmada essa hipótese, será preciso que os poderes públicos repensem a política de encarceramento.
Segundo Losekan, há uma sensação de que as pessoas que passaram por programas de requalificação durante a prisão dificilmente voltam ao crime. A pesquisa vai verificar se a suposição é verdadeira ou não. “Para o programa Começar de Novo é fundamental que tenhamos dados estatísticos confiáveis”, afirma.
A pesquisa será feita junto aos tribunais de Justiça e secretarias de Justiça dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco e Bahia, porque concentram a maior população carcerária. Devido à complexidade para levantar as informações, o CNJ estima que será necessário um prazo de quase dois anos para concluir o trabalho.
Gilson Euzébio
Agência CNJ de Notícias
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